O que fazemos

A segurança não é uma questão de sorte, é uma questão de planeamento e prevenção.

Medidas de AutoProteção

Segurança Contra Incêncios

Medidas de Autoproteção

Procedimentos de prevenção e gestão da segurança com as finalidades de garantia de:

  1. Manutenção das condições de Segurança defindas no projeto de licenciamento.
  2. Criação e manutenção de uma estrutura miníma de resposta a emergências.

Segurança Contra Incêndios

Contamos com vasta experiência em projectos de segurança contra incêndios de 3ª e 4ª Categoria de risco, bem como ma elaboração de medidas de autoprotecção, e dos respetivos planos de segurança.
Através de consultadoria e contratos de manutenção integrados asseguramos a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício.
Ajudamos a garantir uma estrutura mínima de resposta a emergências.
Efetuamos formação especializada e simulacros.

Auditoria de Segurança

Os nossos técnicos estão habilitados a efetuar a identificação e análise da adequabilidade dos sistemas de segurança contra incêndios que possam existir no espaço a proteger e a definição das várias medidas necessárias à garantia da segurança desse espaço e dos seus ocupantes.  

FAQ’S

A que procedimentos de manutenção estão obrigados os extintores de incêndio?

A manutenção dos extintores é estabelecida pela norma Portuguesa NP 4413, norma de cumprimento obrigatório desde 2009, decorrente da sua referência no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro). Isto significa que desde 2009 a manutenção dos extintores tem de ser efetuada de acordo com os procedimentos definidos na referida norma nacional, questão que deve ser assegurada não só pelas empresas de manutenção responsáveis pela execução do serviço, mas também pelos próprios proprietários dos equipamentos.

 Assim, todos os extintores de incêndio, independentemente do agente extintor que utilizem, necessitam de ser submetidos a manutenções anuais e submetidos a carregamento, com agente extintor novo, todos os cinco anos. Excetuam-se desta última obrigatoriedade os extintores que utilizem o dióxido de carbono como agente extintor. Este tipo de extintores de incêndio está obrigado à realização de prova hidráulica de dez em dez anos, altura em que é então sujeito a carregamento.

A manutenção anual dos extintores, o seu carregamento e provas hidráulicas apenas podem ser efetuados por entidades devidamente autorizadas para o efeito. Assim, a manutenção e o carregamento dos extintores apenas podem ser efetuados por empresas registadas na ANPC na área da manutenção de extintores e detentoras da certificação de serviço de acordo com a NP 4413 e as provas hidráulicas por organismos de inspeção devidamente acreditados pelo IPAC (ou por empresas autorizadas por estes organismos).

 Os extintores estão ainda sujeitos a verificações regulares, de periodicidade mínima trimestral, de modo a garantir, entre outros, que estão operacionais e no local designado. Estas verificações podem ser efetuadas tanto por empresas de manutenção registadas na ANPC como pelo próprio proprietário do equipamento.

Dos procedimentos referidos deve resultar obrigatoriamente a emissão de um registo que deve integrar as medidas de autoproteção referentes ao espaço em causa.

A não realização da manutenção aos extintores nos prazos estabelecidos pela NP 4413 é punível com coima de 180€ até 1800€, no caso de pessoas singulares, ou até 11000€, no caso de pessoas coletivas.

Que edifícios estão obrigados a possuir plantas de emergência?

Estão obrigados a possuir plantas de emergência todas as utilizações-tipo obrigadas a implementar plano de emergência interno, no âmbito das medidas de autoproteção. Neste sentido, devem possuir plantas de emergência os edifícios habitacionais (UT I) da 4ª categoria de risco, os estacionamentos das 3ª e 4ª categorias de risco, os edifícios administrativos (UT III), de espetáculos e reuniões públicas (UT VI), comerciais e gares de transportes (UT VIII), desportivos e de lazer (UT IX), museus e galerias de arte (UT X), bibliotecas e arquivos (UT XI) e industriais, oficinas e armazéns (UT XII) das 3ª e 4ª categorias de risco e os edifícios escolares (UT IV), hospitalares e lares de idosos (UT V) e hoteleiros e restauração (UT VII) da 2ª categoria de risco com locais de risco D e E e das 3ª e 4ª categorias de risco.

 As plantas de emergência devem cumprir a NP 4386 e devem ser afixadas em cada piso da utilização-tipo, junto aos principais acessos do piso, nos locais de risco D e E, nas zonas de refúgio e ainda no posto de segurança.

Que documentação devem as empresas entregar ao cliente, aquando da execução de trabalhos de SCIE?

Legalmente, aquando de qualquer trabalho de instalação e manutenção de produtos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, a empresa responsável pela execução do serviço está obrigada a entregar ao responsável de segurança do edifício ou ao dono de obra, um termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável acreditado pela ANPC para o produto/equipamento/sistema em questão (Art.º 6º, Portaria n.º 773/2009).

Embora a legislação nacional apenas obrigue à entrega do Termo de Responsabilidade, a Norma NP 4513 – Requisitos do serviço de comercialização, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, de carácter voluntário, identifica ainda a necessidade de num trabalho de instalação ser também entregue ao cliente o auto de entrega de obra ou relatório de instalação ou documento similar, que ateste o cumprimento do serviço executado com as normas em vigor aplicáveis.

Esta documentação deve integrar o registo de segurança do edifício, onde o equipamento ou sistema foi instalado.

É obrigatório submeter os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio a manutenção regular?

Decorrente das medidas de autoproteção (nº 4 do artigo nº 202º da Portaria nº 1532/2008), os responsáveis de segurança dos edifícios estão obrigados a garantir que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio instalados são submetidos a manutenções regulares.

 Não obstante esta obrigatoriedade, a legislação é omissa relativamente à periodicidade das manutenções que devem ser efetuadas aos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio. Para efeitos desta definição podem ser tidas em consideração as disposições das Notas Técnicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), as normas aplicáveis aos equipamentos e sistemas e as orientações dos fabricantes dos equipamentos e sistemas.

Todos os edifícios e recintos estão obrigados a cumprir a legislação de segurança contra incêndio em edifícios?

Não. Os edifícios e recintos construídos antes da entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, isto é, antes de janeiro de 2009, apenas necessitam de implementar as medidas de autoproteção.

 As medidas de autoproteção consistem em medidas de organização e gestão da segurança e devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro).

 As medidas de autoproteção obrigatórias para cada tipo de edifício (utilização-tipo) e categoria de risco são identificadas no Quadro XXXIX do artigo 198º da Portaria nº 1532/2008. Assim, nas medidas que podem ser obrigatórias incluem-se os registos de segurança, os procedimentos de segurança, o plano de prevenção, os procedimentos em caso de emergência, o plano de emergência interno, ações de sensibilização e formação em segurança contra incêndio em edifícios e simulacros.

 A implementação das medidas de autoproteção é da responsabilidade do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse, de quem detiver a exploração do edifício ou recinto ou das entidades gestoras, no caso de edifícios e recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

 A inexistência de medidas de autoproteção constitui contraordenação punível com coima de 370€ a 3 700€, no caso de pessoa singular, e de 370€ a 44 000€ no caso de pessoa coletiva.

Os técnicos que realizam instalação e manutenção de sistemas de SCIE necessitam de estar acreditados pela ANPC?

A legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios não exige que os técnicos que efetuam a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio sejam acreditados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Para efeitos da realização de atividades de comércio, instalação e/ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios no mercado nacional, as organizações necessitam de estar registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). Esta obrigatoriedade decorre do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro, e da Portaria nº 773/2009, de 21 de julho. Para conseguirem este registo, as organizações necessitam de ter pelo menos um técnico responsável acreditado pela ANPC, nas áreas de atividade da empresa. Este técnico tem funções de coordenação e planeamento, sendo responsável, entre outros, pela coordenação dos técnicos operadores que efetuam os trabalhos de instalação e manutenção.
Assim, os técnicos que efetuam os trabalhos de instalação e manutenção não necessitam de ser acreditados pela ANPC, já que quem assume a responsabilidade pelos trabalhos efetuados por estes profissionais é o Técnico Responsável da empresa.

Esta questão não invalida, no entanto, que os relatórios de manutenção sejam assinados pelos técnicos operadores que realizam o serviço.

Os técnicos que realizam instalação e manutenção de sistemas de SCIE necessitam de estar acreditados pela ANPC?

A legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios não exige que os técnicos que efetuam a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio sejam acreditados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Para efeitos da realização de atividades de comércio, instalação e/ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios no mercado nacional, as organizações necessitam de estar registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). Esta obrigatoriedade decorre do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro, e da Portaria nº 773/2009, de 21 de julho. Para conseguirem este registo, as organizações necessitam de ter pelo menos um técnico responsável acreditado pela ANPC, nas áreas de atividade da empresa. Este técnico tem funções de coordenação e planeamento, sendo responsável, entre outros, pela coordenação dos técnicos operadores que efetuam os trabalhos de instalação e manutenção.
Assim, os técnicos que efetuam os trabalhos de instalação e manutenção não necessitam de ser acreditados pela ANPC, já que quem assume a responsabilidade pelos trabalhos efetuados por estes profissionais é o Técnico Responsável da empresa.

Esta questão não invalida, no entanto, que os relatórios de manutenção sejam assinados pelos técnicos operadores que realizam o serviço.

Que tipo de edifícios estão obrigados, no âmbito das medidas de autoproteção, a realizar simulacros regularmente?

De acordo com a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, os simulacros são obrigatórios em todas as utilizações-tipo onde o plano de emergência interno seja obrigatório, conforme Quadro XXXIX do artigo 198º da referida Portaria. Os simulacros têm como objetivos testar o plano de emergência interno e treinar os ocupantes do edifício, com vista à criação de rotinas de comportamento e ao aperfeiçoamento dos procedimentos. Consoante a categoria de risco da utilização-tipo, os simulacros podem ter de ser realizados anualmente ou de 2 em 2 anos.

 Os simulacros devem ser previamente planeados, executados e avaliados, de preferência com o envolvimento do corpo de bombeiros da área e de elementos da proteção civil, e acompanhados por observadores, que deverão efetuar a avaliação dos simulacros. A sua realização deve ser comunicada previamente aos ocupantes.

Que requisitos devem cumprir os postos de segurança dos edifícios?

A legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios exige que o posto de segurança se situe junto a um acesso principal do edifício ou recinto que serve e que o seu acesso seja reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios. A legislação exige ainda que no posto de segurança exista um chaveiro de segurança com as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas de segurança, com exceção dos espaços no interior de fogos de habitação, bem como um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.

 No caso de num mesmo edifício ou recinto existirem espaços afetos a mais do que uma utilização-tipo, é permitida a existência de um único posto de segurança, desde que assegurada a individualização da supervisão, comando e controlo de cada uma das utilizações-tipo aí existentes. Já no caso de um posto de segurança servir diversos edifícios de uma mesma utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem ser assegurados meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as receções ou portarias dos restantes edifícios, através de meios distintos das redes telefónicas públicas.

 O posto de segurança tem como objetivo a centralização da informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, assim como a coordenação dos meios operacionais e logísticos em caso de emergência, devendo ser assegurada sua existência em todos os edifícios e recintos obrigados a implementar medidas de autoproteção, nos termos do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

Que cablagens carecem de proteção, em termos de resistência ao fogo?

De acordo com o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro, as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de proteção que sirvam os sistemas de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de locais de risco F, devem ser embebidos ou protegidos por ducto próprio ou, em alternativa, garantir as classes de resistência ao fogo, P ou PH, com os escalões de tempo mínimos exigidos pelo Quadro XXXIV do Regulamento Técnico.

Esta exigência não é aplicável no caso de cablagens que atravessem câmaras corta-fogo e vias de evacuação protegidas, horizontais e verticais, nem aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior aos respetivos escalões de tempo, com o mínimo de uma hora.

Os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança que estão sujeitos a esta obrigatoriedade incluem condutores, cabos, canalizações e acessórios, bem como aparelhagem de ligação.

Nas instalações de segurança incluem-se a retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, sistemas de alarme e deteção de incêndios e de gases combustíveis, cortinas obturadoras, iluminação de emergência, sinalização de segurança, comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática, sistemas de controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, sistemas de ventilação afetos a serviços elétricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio, pressurização de estruturas insufláveis e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais.

Quais as principais obrigações dos Responsáveis de Segurança dos Edifícios?

Os Responsáveis de Segurança dos edifícios têm como principais obrigações garantir a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio dos edifícios, através da implementação das medidas de autoproteção aprovadas, e solicitar à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realização de inspeções regulares aos edifícios.

Entre outras, a manutenção das condições de segurança contra incêndio de um edifício é conseguida através da realização de verificações e manutenções regulares aos equipamentos e sistemas instalados, devendo estas últimas ser efetuadas por empresas devidamente registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil. Só através da realização destas ações é possível assegurar que, perante uma situação de incêndio, os equipamentos e sistemas de segurança instalados cumprem a sua função, que é a de salvaguardar a vida dos ocupantes e a proteção dos bens.

 Quanto às inspeções regulares dos edifícios, estas devem ser solicitadas pelos Responsáveis de Segurança à ANPC, com uma periodicidade que poderá variar entre três e seis anos, dependendo da categoria de risco do edifício. Apenas estão isentos da solicitação de inspeções regulares à ANPC os edifícios da 1.ª categoria de risco, com exceção dos edifícios escolares e hospitalares. Estão também isentos desta obrigatoriedade os edifícios habitacionais de utilização exclusiva da 2.ª categoria de risco.

 A não solicitação das referidas inspeções regulares, nas datas previstas no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, constitui contraordenação punível com coima de 275€ a 2 750€, no caso de pessoas singulares, ou até 27 500€, no caso de pessoa coletiva. A não realização de manutenções regulares aos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio instalados nos edifícios também constitui contraordenação, podendo esta atingir o valor máximo de 44 000€, no caso de pessoas coletivas.

A que procedimentos de manutenção estão sujeitas as bocas-de-incêndio do tipo carretel?

A manutenção das bocas-de-incêndio do tipo carretel é estabelecida pela norma europeia EN 671-3. Esta norma é de cumprimento obrigatório desde 1 de janeiro de 2009, decorrente da referência da norma EN 671-1 na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (a EN 671-1 ao ser referida em legislação passou a ser obrigatória. Por sua vez, a EN 671-1 ao exigir que a manutenção das bocas de incêndio seja efetuada de acordo com a EN 671-3, torna esta última norma também de cumprimento obrigatório).

 A norma europeia EN 671-3 exige que as bocas-de-incêndio do tipo carretel sejam sujeitas a manutenções anuais, por pessoa competente, conforme secção 6 da norma, e que de 5 em 5 anos as mangueiras sejam submetidas à sua pressão máxima de serviço, de acordo com a EN 671-1.

 A norma exige também que na substituição de componentes defeituosos apenas sejam utilizados componentes de origem aprovados pelo fabricante/fornecedor do equipamento e que, após a realização dos trabalhos de manutenção as bocas-de-incêndio sejam protegidas com um selo de segurança e marcadas com uma etiqueta de “INSPECIONADO”.

 A manutenção deve deixar as bocas-de-incêndio preparadas para serem utilizadas imediatamente. No entanto, se for necessário proceder a uma manutenção prolongada, a norma exige que a boca-de-incêndio seja sinalizada com a informação “FORA DE SERVIÇO” e que o utilizador/proprietário do equipamento seja informado dessa situação.

 Alguns exemplos dos procedimentos a realizar na manutenção das bocas-de-incêndio, de acordo com a EN 671-3: inspecionar a totalidade da mangueira de modo a verificar sinais de rotura, deformação, deterioração ou danos; verificar se o tambor roda livremente e em ambas as direções; verificar as condições das tubagens de abastecimento de água; verificar, quando aplicável, se os armários apresentam sinais de danos e se as portas abrem facilmente; verificar se a agulheta é adequada e de fácil utilização; verificar o correto funcionamento do orientador de mangueira.

As portas resistentes ao fogo podem ser pintadas?

A classificação de resistência ao fogo de uma porta resistente ao fogo, ou de qualquer outro elemento de construção, corresponde à amostra que foi ensaiada, e que deve corresponder ao elemento que vai ser instalado em situação real. No caso das portas resistentes ao fogo, estas devem ser ensaiadas segundo a norma de ensaio de resistência EN 1634-1 e classificadas segundo a norma de classificação EN 13501-2, tal como é indicado na Portaria n. 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

 Desta forma, o relatório de ensaio que é emitido define o desempenho de resistência ao fogo, tendo em conta as características da porta ensaiada, nomeadamente a sua dimensão, os acessórios nela instalados e o revestimento. Este relatório deve apresentar a descrição detalhada da porta, do procedimento de ensaio e das medições realizadas e o resultado do ensaio. O relatório de classificação define o desempenho demonstrado pela porta quando submetida ao ensaio normalizado de fogo e deve ser elaborado de acordo com os requisitos e os procedimentos estabelecidos na norma de classificação. Além destes relatórios obrigatórios, poderá ser elaborado um relatório de extensão, que identifica as alterações permitidas à porta e que garantam o desempenho ao fogo emitido no relatório de classificação (este relatório de extensão pode referir, p/ex. as alterações permitidas em termos de dimensão da porta, acessórios e revestimentos).

Desta forma, a utilização de revestimentos distintos dos referidos no relatório de extensão poderá comprometer o desempenho ao fogo da porta declarado no relatório de classificação e, como tal, a pintura só será permitida se for garantido que não irá alterar o desempenho ao fogo da porta.

Como podem os Técnicos Responsáveis das empresas de segurança contra incêndio acreditar-se como tal na Autoridade Nacional de Proteção Civil?

A acreditação dos Técnicos Responsáveis (TR) de Segurança contra Incêndio, para efeitos do registo das entidades na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), é estabelecida pelo Despacho n.º 10738/2011, de 30 de agosto. De acordo com este diploma, à data de hoje, a acreditação dos TR pode ser obtida:

  •  por acreditação direta da ANPC, no caso de profissionais detentores da escolaridade mínima obrigatória de acordo com a data de nascimento, que consigam comprovar que possuem pelo menos cinco anos de experiência nas áreas em que pretendam obter a acreditação;
  • por via da formação profissional, no caso de profissionais detentores da escolaridade mínima obrigatória de acordo com a data de nascimento, que consigam comprovar que possuem pelo menos um ano de experiência nas áreas em que pretendam obter a acreditação.

 Os cursos de formação para efeitos da acreditação dos TR na ANPC são também definidos pelo Despacho n.º 10738/2011, e são constituídos por uma componente geral (16h) e componentes específicas (19h cada). Um profissional que necessite de se acreditar por via da formação profissional deve realizar obrigatoriamente a formação geral e formações específicas nas áreas em que pretenda obter a acreditação.

 Para efeitos de acreditação exclusiva na área da sinalização de segurança, apenas é necessário realizar a formação geral. Para efeitos de acreditação na área dos extintores, os detentores de formação de acordo com a NP 4413 não necessitam de realizar formação específica na área de extintores.

 A acreditação dos TR tem uma validade de cinco anos. A renovação da acreditação é obtida obrigatoriamente por via da formação, através dos cursos definidos no Quadro II do Despacho (formação geral – 6h / formações específicas – 8h cada).

Qual a diferença entre Resistência e Reação ao Fogo?

De um modo simplista a Resistência ao Fogo consiste na propriedade de um elemento de construção resistir, durante um período de tempo determinado, ao processo de aquecimento resultante de um incêndio. Já a Reação ao Fogo, consiste na forma como um material de construção pode contribuir para o desenvolvimento de um incêndio, função da forma como se processa a sua decomposição durante a reação de combustão.

A Resistência e a Reação ao Fogo, apesar refletirem propriedades diferentes dos produtos de construção, são ambas determinadas com base em ensaios normalizados, tendo por base normas de ensaio e classificação europeias.

É possível saber o desempenho ao fogo (Resistência ou Reação ao Fogo) de um determinado produto de construção através do respetivo Relatório de Classificação, o qual deve ser emitido por um Laboratório de Ensaio devidamente acreditado para o efeito. Para além da classe de Resistência ou Reação ao Fogo do produto ensaiado, o Relatório de Classificação inclui ainda uma descrição detalhada do produto ensaiado, a identificação da norma de classificação utilizada como referência e a identificação das extensões/variações permitidas ao produto ensaiado para as quais a classificação atribuída no relatório é considerada válida, tendo por base as informações dos relatórios de ensaio ou relatórios de extensão. 

NOTA:

  • Materiais de Construção: incluem-se nos materiais de construção, no âmbito da legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios, os revestimentos de vias de evacuação e câmaras corta-fogo, de locais de comunicações verticais, como caixas de elevadores, condutas e ductos, bem como materiais de construção e revestimentos de elementos de decoração e mobiliário fixo;
  • Elementos de Construção: incluem-se nos elementos de construção, no âmbito da legislação nacional de segurança contra incêndio em edifícios, as estruturas metálicas, os pilares, as paredes, as lajes, as portas, janelas e envidraçados, entre outros.

Que dispositivos devem possuir as portas resistentes ao fogo?

Os dispositivos que as portas resistentes ao fogo devem possuir dependem da sua localização e/ou do tipo de utilização.

Assim, as portas resistentes ao fogo de acesso ou existentes em caminhos de evacuação devem ser dotadas de dispositivos de fecho. Estes dispositivos têm como objetivo garantir que as portas são reconduzidas de forma automática, e por meios mecânicos, à posição fechada, garantindo desta forma a classificação C.

Já as portas que necessitem de ser mantidas abertas, por motivos de exploração, terão de ser providas de dispositivos de retenção que as conservem naturalmente na posição aberta e que, em caso de incêndio, as reconduzam automaticamente à posição fechada. Se estas portas forem de rebater de duas folhas, terão de possuir também dispositivos seletores de fecho, de modo a garantir que fecham corretamente, isto é, que a folha ativa fecha depois da folha passiva.

No caso de portas dotadas de dispositivos de retenção, a legislação de segurança contra incêndio em edifícios exige que na face aparente, quando abertas, exista um sinal com a inscrição “Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho” ou com pictograma equivalente.

Nas faces exteriores das portas resistentes ao fogo integradas em caminhos de evacuação, que não necessitem de estar abertas por razões de exploração, deve ser afixado sinal com a inscrição “Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada” ou com pictograma equivalente.

Se as portas resistentes ao fogo integrarem saídas de locais, utilizações-tipo ou edifícios utilizáveis por mais de 200 pessoas ou acessos a vias verticais de evacuação utilizáveis por mais de 50 pessoas devem ser ainda equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico. Se forem incluídas em vias utilizáveis para evacuação de pessoas devem comportar superfícies transparentes, à altura da visão. Se estas portas forem do tipo vaivém de duas folhas, devem comportar ainda, para além das superfícies transparentes, batentes protegidos contra o esmagamento de mãos e sinalização que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.

Fiscalização e Gestão de Obras

Coordenação de Segurança

Fiscalização e Gestão de Obra

  • Verificação e controlo do exato cumprimento dos Projetos de Execução e das suas alterações no decurso da obra, bem como o caderno de encargos e dos planos de trabalho.
  • Acompanhamento pormenorizado de todos os trabalhos realizados pelo empreiteiro.
  • Acompanhar a administração da obra, verificação de todas as medições ou revisões orçamentais, validando todas as faturas apresentadas pelo empreiteiro, elaborando a conta corrente do obra, validação os autos de medição.
  • Comparação das características da obra já realizada, validação dos materiais dos processos, dos equipamentos e das soluções adoptadas pelo empreiteiro com as cláusulas, condições e características estabelecidas pelo projeto, pelo contrato da obra e pelas restantes disposições em vigor.
  • Controlo da qualidade de execução.
  • Coordenação, acompanhamento, análise e controlo das condições de segurança.

Coordenação de segurança em Obra e Projeto

Coordenação de segurança em Obra

Através da nomeação do dono de obra estamos aptos a planear,
organizar e coordenar sistemas de prevenção de riscos profissionais nos estaleiros de Construção Civil

Coordenação de segurança em Projeto

Prestamos apoio técnico aos processos de decisão do dono de obra e de dinamização da ação dos diversos intervenientes no que refere à observância dos princípios gerais da prevenção nas fases de elaboração de projecto.

FAQ’S

Fiscalização e Gestão de Obras

Que serviços estão integrados na Fiscalização de obras?

A Fiscalização de Obras é fundamental para garantir o sucesso de qualquer projeto e obra. Os serviços geralmente incluem a supervisão de todas as fases da obra, dando apoio ao Dono de Obra e garantindo o cumprimento integral das responsabilidades do Empreiteiro. O que inclui:

  • Planeamento do projeto e fases da obra;
  • Controlo de custos da obra;
  • Realização de autos de medição periódicos;
  • Controlo de entrada e saída de materiais em obra;
  • Controlo e entrada de equipamentos em obra;
  • Controlo da qualidade dos materiais;
  • Reuniões de obra com os intervenientes;
  • Acompanhamento e vistorias várias;

Relatórios periódicos e relatório final.

Como efetuar a contratação de um fiscalizador de obras?

Para contratar um fiscalizador de obra, poderá ser um arquiteto ou um engenheiro, habilitados para o efeito, ou uma empresa de gestão e fiscalização de obra, terá de apresentar todos os projetos com a respetiva aprovação e o planeamento da obra realizado pelo empreiteiro. O fiscalizador de obras irá estudar o caso e apresentar uma proposta de honorários com base na complexidade da obra, fases da obra, numero de visitas e deslocações previstas.

Que riscos corro ao realizar uma obra sem fiscalização?

Ao efetuar uma obra sem fiscalização arrisca-se a não ter a garantia de que os trabalhos sejam efetuados devidamente, em termos de mão-de-obra, nem em espaço de tempo apropriado, assim como não fica garantida a verificação da qualidade dos materiais utilizados durante a obra, como por exemplo: uma caixa do mesmo pavimento cerâmico poderá ter a cor diferente de outra caixa, por ser de diferentes lotes, e assim, antes de ser aplicado, o material pode ser verificado e substituído, garantindo assim que todo o ceramico seja semelhante.

Que tipos de obras precisam de fiscalização e acompanhamento?

Todos os tipos de obra necessitam de fiscalização e acompanhamento por parte dos profissionais para que tudo corra conforme o previsto, dentro do tempo previsto e com a qualidade prevista em cada caso. Seja a construção de uma moradia, um edifício de habitação, obras publicas e privadas, loteamentos… até mesmo obras de menor dimensão, como por exemplo uma reabilitação, deveria ser acompanhada por um técnico de fiscalização de obra.

FAQ’S

Coordenação de segurança em Obra

Quais as qualificações necessárias para o exercício da atividade de coordenador de segurança em obra (CSO)?

Por falta de regulamentação do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, desde que o dono de obra entenda a adequabilidade do perfil da pessoa a coordenar a obra, esta atividade poderá ser desenvolvida por qualquer pessoa.

Pode o dono de obra ser, simultaneamente, coordenador de segurança em obra (CSO)?

O CSO não pode intervir na obra como entidade executante, subempreiteiros ou trabalhador por conta de outrem, a menos que, neste último caso acumule com a função de fiscal de obra.

Face à legislação atual o dono de obra pode ser o CSO, já que este é uma figura que o representa, desde que o dono de obra não seja simultaneamente a entidade executante.

De quem é a responsabilidade de elaboração do Plano de Segurança e Saúde (PSS)?

Compete ao coordenador de segurança em projeto, nomeado pelo dono de obra, elaborar o PSS em projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa, designada pelo dono de obra, proceder à sua validação técnica.

 Compete ao coordenador de segurança em obra apreciar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica, bem como promover e verificar o seu cumprimento.

O PSS apresentado pela altura do pedido de licenciamento municipal deve conter a informação prevista no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.

Quais as obras que deverão ter o Plano de Segurança e Saúde (PSS) e quais deverão apenas ter Fichas de Procedimentos de Segurança (FPS)?

 O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais, ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.

Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS mas que impliquem trabalhos com riscos especiais, a entidade executante deve elaborar FPS para esses trabalhos.

Quando deve ser feita a comunicação prévia (CP)?

O dono de obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à ACT, quando for previsível: duração superior a 30 dias e mais de 20 trabalhadores em simultâneo (independentemente da duração da obra); mais de 500 dias de trabalho (∑ homem X dias).

Quais, e quando, as alterações à comunicação prévia (CP) que deverão ser comunicadas?

O dono de obra deve comunicar à ACT: mensalmente as alterações nos subempreiteiros selecionados; em 48 horas nos restantes itens da comunicação prévia.

Simultaneamente, deve dar conhecimento das alterações ao CSO e à entidade executante.

É legalmente possível a nomeação de mais que um coordenador de segurança para assegurar funções numa única empreitada?

Legalmente existe a possibilidade de serem nomeados mais do que um coordenador de segurança em projeto e/ou em obra por empreitada.

Como deve ser feita a nomeação do coordenador de segurança?

Ao dono de obra a lei exige que a nomeação dos coordenadores de segurança seja formalizada por escrito, acompanhada por declaração de aceitação, para que haja a necessária transparência nas relações entre os diversos atores presentes em obra.

Nas situações de promoção/construção em que o dono de obra, é simultaneamente entidade executante, como se operacionaliza a coordenação de segurança” em obra?

Nas situações em que o dono de obra, é em simultâneo entidade executante, – a mesma entidade assume ambos os papéis – pode nomear um técnico dos seus quadros para exercer as funções de coordenador de segurança. Contudo não pode nomear para as funções de coordenador de segurança, técnico que desempenhe qualquer outra função nesse estaleiro (diretor de obra, técnico de SST, etc).

Certificação Energética

Projetos e Topografia

Certificação Energética

Elaboramos certificados energéticos de edificios existentes, nas suas diversas tipologias.

Projetos

Projetos de Especialidades

Complementamos os projetos de arquitetura com a elaboração dos projetos das especialidades tais como, projetos de águas e esgotos, projetos necessários ao licenciamento do edifício.

Revisão de Projecto

Com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 111-B/2017, exigindo ao dono de obras públicas uma atenção especial relativa à necessidade de revisão de projeto.
A revisão de projeto, além de visar a supressão de erros e omissões no projeto, pode ainda levar a uma otimização de projeto e a menores custos de construção, quer diretos, quer indiretos por supressão de erros e omissões.

Sempre que uma obra pública for classificada em categoria III ou superior, ou quando o preço base de uma obra seja enquadrável em classe 3 de alvará ou superior (desde 332.000,01€), deverá o dono de obra garantir que o projeto de execução seja sujeito a revisão por entidade com qualificação para a sua elaboração e distinta do autor do mesmo.

A Confiplano dispõe de uma equipa especializada, constituída por técnicos larga experiência na área de engenharia e arquitetura, com ex periencia em revisão de projetos de edificios e infraestruturas urbanas.

Fotogrametria e Topografia

Estamos dotados de equipamentos que nos premitem para além de executar os trabalhos de topografia tradicional, apresentar aos clientes modelos 3d, com a resolução necessária ao trabalho.

Gestão inovadora de obras através da monitorização aérea da evolução da construção, permitinfo gerir os desvios just in time.

  • Levantamento Topográfico;
  • Georeferenciação;
  • Modelação de terrenos e superfícies;
  • Inspeção fotogramétrica;
  • Monitorização da obra.

FAQ’S

Projetos e Topografia

Pedido de Licenciamento

É no fundo o procedimento legal mais complexo de todos mas absolutamente obrigatório em grande quantidade de casos. O promotor submete o pedido com o projecto de arquitectura e especialidades e aguarda parecer da câmara e respectivas entidades externas. Após o deferimento e entregues os documentos do construtor o requerente pode fazer o pedido de alvará de construção. Após as obras estarem concluídas o promotor entraga o livro de obra e documentos respectivos e solicita o alvará de utilização à câmara.

Âmbito de aplicação de um pedido de Licenciamento

Os pedidos de Licenciamento de obras de construção aplicam-se na generalidade a zonas sem plano de ordenamento do território, isto é, sem Plano Director Municipal. No fundo estamos a falar de zonas sem regras específicas de construção. Ao mesmo tempo dizem também respeito a zonas onde as regras são extremamente apertadas pois falamos de áreas e edifícios de elevado valor patrimonial. No fundo, requer em ambos os casos especial atenção e detalhe por quem o solicita e por quem o fiscaliza. Assim podemos dizer que um pedido de licenciamento é necessário nos casos seguintes:

  • Terrenos não abrangidos por uma operação de loteamento
  • Terreno sem um plano municipal específico de uma deteterminada zona
  • Terrenos sem qualquer Plano de pormenor
  • Imóveis classificados ou em vias de classificação
  • Imóveis ou terrenos integrados em áreas abrangidas por zona classificada ou em vias de classificaçãio

Deste modo é fundamental que o pedido seja bem instruído e bem fundamentado de modo a permitir alcançar de modo organizado os objectivos pretendidos sem contratempos desnecessários.

Fases de um Pedido de Licenciamento

Um pedido de licenciamento é normalmente constituido por várias fases. A primeira de todas consiste na entrega do projecto de arquitectura. As especialidades são entregues normalmente em seguida e após estas serem aceites por todas as entidades envolvidas. Normalmente são necessárias obras e como tal estas terão de ser devidamente solicitadas, executadas e fiscalizadas. O objectivo final é sempre adquirir uma licença de utilização, durante muitos anos denominada licença de habitabilidade.

Projecto base de Arquitectura e especialidades

A primeira fase do licenciamento é precisamente a entrega do projecto de arquitectura e projectos de especialidades. Estes poderão ser entregues em simultâneo ou não. No primeiro caso o processo é consideravelmente mais rápido se a Câmara não solicitar nenhuma alteração. Se o processo for mais sensível é conveniente solicitar apenas a aprovação da arquitectura junto da Câmara Municipal e demais entidades e só posteriormente entregar as especialidades, evitando-se assim custos desnecessários para o cliente.

É importante acrescentar que em determinados casos muito específicos, como a simples mudança de uso que não obrigue a obras, não será necessário dar entrada de qualquer projecto, mas tão somente os termos de responsabilidade dos arquitectos e engenheiros.

Obviamente que isto é só possível quando o imóvel já reúne todas as condições materiais para o uso pretendido.

Pedido de licença de alvará de obras construção

Quando necessárias as obras, estas só podem ser executadas com a respectiva licença da câmara municipal. Para o pedido de licença de alvará de cosntrução é necessário o pagamento de taxas municipais e a entrega de todos os elementos necessários:

  • Identificação do construtor com respectivo alvará;
  • Director de obra e respectiva identificação;
  • Seguros do construtor, responsabilidade civil e acidentes de trabalho;
  • Director de Fiscalização de obra;
  • Plano de segurança e saúde;
  • Livro de Obra com termo de abertura;
  • Comprovativo de pagamento das taxas de construção;
  • Termo de responsabilidade do coordenador de projecto.

Pedido de licença de alvará de utilização

Para efetuar o pedido de alvará de utilização é necessário a apresentação dos documentos que comprovem a execução da obra de acordo com o previsto e o cumprimento de todos os requisitos legais para o efeito. Os documentos necessários a entregar no pedido de alvará são entre outros:

  • Livro de obra preeenchido e com termo de encerramento assinado pelo dono de obra, director de obra e director de fiscalização;
  • Termo de responsabilidade do director de obra;
  • Termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra;
  • Telas finais do projecto de arquitectura;
  • Cerificação de ited ou termo de responsabilidade do instalador no caso de se tratar de uma reabilitação;
  • Cerificação da Instalação Electrica (Certiel) ou termo de responsabilidade do instalador no caso de se tratar de uma reabilitação;
  • Avaliação acústica caso não esteja isento através de estudo acústico;
  • Documentos comprovativos da aquisição dos contentores de resíduos sólidos urbanos e do pagamento das taxas respectivas;
  • Documentos comprovativos do pagamento das taxas de saneamento e abastecimento de água.

FAQ’S

Certificação Energética

O que é o Certificado Energético?

Um Certificado Energético (CE) de um edifício ou fracção autónoma é o documento emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), que traduz o desempenho energético do imóvel, classificando-o numa escala de A+ a F. Neste documento são apresentadas as possíveis medidas de melhoria a implementar ao nível do desempenho energético e do conforto, destacando as de maior viabilidade económica. Desde Julho de 2008, todos os edifícios novos possuem obrigatoriamente um certificado válido. No caso dos edifícios existentes, desde 2009 estes têm obrigatoriamente que possuir um certificado válido, na fase de anúncio/promoção afim de conduzir a um processo de celebração do respectivo contrato de venda, locação ou arrendamento. A não apresentação deste documento está sujeita a penalizações e coimas previstas na lei (DL 118/2013, 20 de Agosto).

Quando é preciso pedir o certificado energético?

A partir do momento em que se põe o imóvel para venda ou para arrendamento é necessário ter o certificado energético. Antes só era obrigatório no momento da transação ou celebração do contrato mas agora é exigido a partir do momento em que o particular ou agente imobiliário promove o imóvel, seja através de anúncios no jornal ou online, ou qualquer outro tipo de divulgação.

Quem e como se faz a avaliação energética e emite o certificado?

A avaliação energética e a emissão do certificado energético do imóvel é feita por Peritos Qualificados (PQ), que são profissionais formados em arquitectura ou engenharia, com experiência profissional mínima de 5 anos no âmbito da térmica ou climatização de edifícios e que tiveram formação específica para este efeito.

 A peritagem deverá envolver sempre uma visita do próprio perito ao imóvel, para que possa verificar in loco a situação do mesmo e efectuar o diagnóstico necessário, identificando as oportunidades de melhoria do desempenho energético.

Como se calcula o desempenho energético de um imóvel?

A classe energética indicada no CE é calculada com base nas características construtivas do imóvel (orientação, paredes, pavimentos, coberturas, portas e janelas), a existência ou não de aproveitamento de energias renováveis, a forma e sistemas de ventilação (natural ou mecânica), a eficiência e o tipo de combustíveis usados nos sistemas de climatização e de produção de águas quentes sanitárias (AQS). Com base na tipologia do imóvel, o CE apresenta uma estimativa das necessidades anuais de energia primária que traduz o consumo de energia necessária para manter a habitação em condições de conforto (climatização) e para a produção de AQS. Não inclui a energia despendida na iluminação e pelos electrodomésticos. Os valores indicativos de energia primária são calculados por m2 de área da habitação e por ano, permitindo comparar diferentes imóveis entre si. O consumo real de energia (indicado nas facturas do gás e da electricidade), poderá ser diferente e dependerá dos padrões de utilização dos ocupantes da habitação, ou seja, o consumo é estimado em condições nominais, mas o consumo real dependerá do comportamento dos utilizadores da fracção.

Taxas Adene=Valores a pagar?

Associada à emissão dos Pré-Certificados Energéticos (PCE) e dos Certificados Energéticos (CE) no registo central no SCE, estando sujeita ao pagamento de uma taxa conforme o disposto na Portaria n.º 349-A/2013 de 29 de novembro.

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 39/2016 de 7 de Março, o valor das taxas cobradas pela ADENE para a emissão de Certificados Energéticos sofreram alterações no que concerne ao valor das taxas aplicáveis para os imóveis de habitação de tipologia T0 e T1, tipologia T2 e T3 e para os imóveis de comércio ou serviços com área inferior a 250 m2, valores a considerar como segue:

 HABITAÇÃO – O montante da taxa correspondente ao registo do certificado previsto no SCE, para o caso de edifícios de habitação, é variável de acordo com a tipologia do imóvel identificada no processo de certificação:

  • €28,00 – Tipologias T0 e T1;
  • €40,50 – Tipologias T2 e T3;
  • €55,00 – Tipologias T4 e T5;
  • €65,00 – Tipologias T6 ou superior.      

COMÉRCIO E SERVIÇOS – Para os edifícios de comércio e serviços, a taxa de registo é igualmente variável, neste caso em função da área útil de pavimento do imóvel:

  • €135,00 – Área igual ou inferior a 250 m2;
  • €350,00 – Área superior a 250 m2 e igual ou inferior a 500 m2;                 
  • €750,00 – Área superior a 500 m2 e igual ou inferior a 5000 m2;             
  • €950,00 – Área superior a 5000 m2.                  

OBS: EM TODOS OS VALORES DE TAXAS ADENE ACRESCE IVA À TAXA EM VIGOR DE 23%. 

Mais informações no site da ADENE clique em baixo.

http://www.adene.pt/quanto-custa

Qual a validade de um certificado energético?

Dez (10) anos, salvo no caso de edifícios ou frações sujeitas a auditorias periódicas à energia ou à qualidade do ar interior (QAI). Nestes casos a validade pode ser de dois, três ou seis anos.

Qual o valor das multas a pagar em caso de incumprimento?

PARTICULARES – Para particulares a multa pode ir dos 250 euros aos 3.740 euros.

EMPRESAS – No caso de empresas os valores situam-se entre os 2.500 euros e os 44.890 euros.

Pin It on Pinterest

Share This